Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 595, de 10.06.2015
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REVOGADA (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 1028 de 15.09.15).

 

Redação Anterior: (1) Portaria SEFAZ nº  595 de 10.06.15

ANEXO ÚNICO À PORTARIA SEFAZ Nº 595, de 10 de junho de 2015.

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR FAZENDÁRIO (CGCDESF)

Art. 1º O presente Regimento disciplina a organização e o funcionamento do Comitê Gestor de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Fazendário (CGCDESF).

CAPÍTULO I DAS REUNIÕES

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 2º O CGCDESF reunir-se-á ordinária e extraordinariamente, na forma estabelecida por este Regimento.

§ 1º As reuniões ordinárias são realizadas quinzenalmente, de acordo com calendário pré-estabelecido.

§ 2º Todas as reuniões são convocadas pelo Presidente.

§ 3º As reuniões ordinárias são convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º As reuniões extraordinárias são convocadas no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º A convocação deve conter a pauta ou indicação da matéria objeto da reunião, minutas quando matérias de caráter normativo, e ainda, a minuta da ata da reunião anterior para aprovação.

§ 6º Nas reuniões extraordinárias, além dos assuntos que motivaram a convocação, podem ser discutidos outros temas, desde que aprovados pelos membros.

§ 7º As reuniões do Comitê somente são realizadas com a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 3º As reuniões do Comitê se desenvolvem na seguinte ordem:

I – leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;

II – verificação do quorum;

III – distribuição e leitura do expediente;

IV – comunicações, indicações e propostas;

V – votações e deliberações das matérias em pauta.

§ 1º Após cumprir a pauta da reunião, o Comitê pode, a critério da maioria dos membros presentes, examinar e deliberar sobre matérias não incluídas, tempestivamente, na pauta.

§ 2º Por iniciativa do Presidente ou por proposição dos membros do Comitê, podem ser convidados servidores ou instituições parceiras a fazer parte dos trabalhos ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes vedado o direito à participação nos debates e votação.

Art. 4º Discutida a ata da reunião anterior, não havendo quem se manifeste sobre a mesma, é dada como aprovada e, a seguir, assinada pelo Presidente e pelos membros presentes.

§ 1º As retificações feitas à ata são submetidas à aprovação do Comitê e, se aprovadas, são registradas na respectiva ata, fazendo constar na ata do dia apenas que foi aprovada com retificação.

§ 2º Em casos excepcionais, a critério do Comitê, a leitura, a discussão e a aprovação da ata podem ser adiadas.

§ 3º Da ata devem constar, obrigatoriamente:

I – natureza e local da reunião, dia e hora de sua realização, nome do Presidente, dos membros presentes e pessoas especialmente convidadas;

II – menção ao expediente lido e resumo das comunicações, indicações e propostas;

III – resumo da discussão havida a propósito dos assuntos tratados na ordem do dia.

Art. 5º Concluída a leitura do expediente é facultada a palavra aos membros do Comitê, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, para apresentar sugestões, indicações, solicitações, esclarecimentos, comunicações ou encaminhar a votação.

Art. 6º A ordem do dia é destinada à discussão e à votação dos assuntos em pauta.

Art. 7º A duração de cada reunião é de no máximo 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada, a critério do Comitê, por até 60 (sessenta) minutos.

Seção II Da Frequência das Reuniões

Art. 8º A frequência às reuniões é anotada, pela assinatura dos membros do Comitê, em listas de frequência.

Art. 9º O comparecimento às reuniões é obrigatório.

Parágrafo único. O membro do Comitê que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião, deve comunicar o fato à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 12 (doze) horas para efeito de convocação do suplente.

Art. 10. As reuniões tem início à hora predeterminada pelo Presidente, sendo admissível apenas 15 (quinze) minutos de espera, para que seja alcançado o “quorum” regimental.

Art. 11. Na inexistência de quórum, o Presidente pode convocar reunião em caráter extraordinário.

Art. 12. Nas reuniões em que o Presidente esteja ausente por falta ou impedimento, a direção dos trabalhos é conduzida por seu suplente.

Parágrafo único. Na hipótese da ausência simultânea de ambos, deve ser escolhido um dos membros presentes para presidir os trabalhos.

Seção III Dos Debates e Votação

Art. 13. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, uma vez constatada a existência de quórum, de acordo com os seguintes procedimentos:

I – leitura ou relato por parte do membro;

II – discussão;

III – apreciação e votação aberta.

§ 1º A matéria que não gerar o pleno entendimento por partes dos membros para deliberação imediata, pode ser incluída na pauta da próxima reunião para que seu requerente apresente mais informações e esclarecimento.

§ 2º A matéria em pauta somente pode ser deliberada se o membro do Comitê, representante da área, se fizer presente.

CAPÍTULO II DA PRESIDÊNCIA

Art. 14. Os trabalhos do Comitê são dirigidos pelo Presidente ou substituto em que são responsáveis pelo pronunciamento coletivo do Comitê, regulação de seus trabalhos e fiscal cumprimento das leis em vigência e deste Regimento.

Art. 15. Compete ao Presidente:

I – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – p residir as sessões e trabalhos do Comitê;

III – aprovar a pauta ou a ordem do dia da reunião;

IV – dirigir as discussões, concedendo a palavra aos membros, coordenando os debates e neles intervindo para esclarecimentos;

V – resolver as questões de ordem;

VI – esclarecer questões que são objeto de votação;

VII – impedir debate durante o período de votação;

VIII – promover e regular funcionamento do Comitê;

IX – designar membros do Comitê para, individualmente ou em comissão, desempenharem encargos especiais;

X – exercer, nas reuniões, o direito ao voto de qualidade nos casos de empate;

XI – resolver os casos omissos de natureza administrativa;

XII – solicitar pareceres quanto a matéria assim o exigir;

XIII – baixar resoluções decorrentes de decisões do Comitê;

XIV – autorizar a realização de estudos técnicos, de sua iniciativa ou mediante decisão do Comitê.

Art. 16. Das decisões do CGCDESF podem ser interpostos pela parte interessada, perante o respectivo Presidente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência:

I – pedidos de reconsideração, desde que se aduzam fatos ou argumentos novos;

II – recursos, ao Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 17. Compete à Secretaria Executiva:

I – realizar o serviço de apoio às reuniões do Comitê;

II – lavrar, distribuir ou ler as atas das reuniões;

III – editar os anteprojetos de resoluções, indicações e proposições a serem apresentados ao Comitê;

IV – organizar as pautas das reuniões e submetê-las à aprovação do Presidente;

V – auxiliar o Presidente durante as reuniões, prestando-lhe os esclarecimentos que forem solicitados no curso dos debates;

VI – promover a divulgação dos atos e decisões do Comitê;

VII – organizar e manter atualizado o arquivo do Comitê;

VIII – expedir as convocações para as reuniões, depois de autorizadas pelo Presidente, na forma deste Regimento;

IX – manter o controle da frequência dos membros do Comitê;

X – preparar todo o expediente necessário ao apoio administrativo do Comitê;

XI – atender e prestar informações, no que couber, demandadas por pessoas interessadas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Qualquer membro do Comitê pode solicitar, por meio do Presidente, quaisquer informações dos setores da SEFAZ, a fim de instruir parecer ou instituir comissões, de caráter transitório, para realizar estudos que orientem as suas decisões.

Art. 19. Os casos omissos neste Regimento são objeto de decisão do Comitê, respeitado o que dispuser a legislação vigente.

Art. 20. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.